A informação apresentada neste site é geral e não substitui o disposto nas leis do Estado de Israel.
O Ministério das Relações Exteriores de Israel reserva-se no direito de modificar ocasionalmente os procedimentos.
Em caso de discrepância, o disposto na lei de Israel e/ou na lei local e/ou nos procedimentos do Ministério das Relações Exteriores de Israel têm precedência sobre a informação apresentada neste site.
O Ministério do Interior do Estado de Israel é o responsável pela implementação das leis estatais que especificam as condições para a entrada em Israel (Lei do Retorno, 5710-1950, e Lei de Entrada em Israel, 5712-1952). O poder para implementar estas leis no estrangeiro foi delegado ao Ministério das Relações Exteriores de Israel(Jornal Oficial de 16 de Outubro de 1952) e aos representantes de Israel no estrangeiro (Jornal Oficial de 7 de Outubro de 1978).
Israel possui acordos de isenção de visto com muitos países. Antes de se deslocar ao Consulado, verifique se precisa de visto para ir a Israel. (Veja aqui a lista de países). É importante salientar que a isenção é aplicada apenas a vistos de turismo e a passaportes, não a laissez passer.
Os tipos de visto e os formulários de pedido de obtenção de visto são os seguintes:
- Visto de imigração
- Visto A/1 de residente temporário
- Visto A/2 de estudante
- Visto A/3 de clericado
- Visto A/4 para cônjuges e filhos
- Visto B/1 de trabalho
- Visto B/2 de visitante
Visto de imigração
A Lei do Retorno, 5710-1950, determina o direito de qualquer Judeu imigrar para o Estado de Israel. Esta lei é uma expressão da ligação entre o povo Judeu e a sua pátria. Os Judeus que regressam a Israel são considerados pessoas que saíram de Israel — ou cujos antecessores o fizeram — e que agora estão a regressar ao seu país. A lei prevê que “um Judeu é uma pessoa nascida de mãe Judia, ou uma pessoa que se converteu ao Judaísmo, e não professa nenhuma outra religião”.
Segundo um acordo estabelecido entre o Governo de Israel e a Agência Judaica, esta última é responsável pela imigração (aliya) para Israel: verificação de candidatos, aconselhamento, preparativos do processo, indicação e encaminhamento para centros de imigração, locais de estudo, epregos, etc. O representante da aliya que recomenda a imigração de um indivíduo transfere o pedido juntamente com uma recomendação escrita para um representante oficial do Estado de Israel.
De acordo com a lei, o poder para conferir o visto de imigração é concedido apenas ao representante diplomático/consular. Assim, este representante avalia o pedido e o parecer do representante da aliya. O representante diplomático/consular poderá pedir informações adicionais, quer do requerente, quer do representante da aliya. Em caso de dúvida, o representante diplomático/consular poderá transferir o processo para o Departamento Consular do Ministério das Relações Exteriores de Israelde Israel, para que aí seja emitida a decisão final.
Os interessados em dar início ao processo de imigração para Israel deverão contactar o representante da aliya junto da Agência Judaica responsável pela sua área de residência. Para obter os contactos dos representantes da aliya, consulte o capítulo das Informações Gerais.
Visto A/1 de residente temporário
- concedido a pessoas elegíveis para imigração de acordo com a Lei do Retorno
O visto A/1 de residente temporário é concedido a uma pessoa elegível para imigração (aliya), que já tenha concluído o devido processo com o representante da aliya junto da Agência Judaica, e cujo pedido tenha sido já analisado e aprovado pelo representante diplomático/consular de uma representação diplomática de Israel.
Visto A/2 de estudante
Este visto é concedido às pessoas que pretendam estudar em Israel, quer em escolas primárias e liceus, quer em institutições académicas, yeshivot e instituições da Agência Judaica para jovens. O visto é válido pelo máximo de um ano e permite múltiplas entradas e saídas. As pessoas a quem é concedido este visto não podem trabalhar em Israel.
Nota: não será emitido qualquer visto a menores de idade sem o consentimento escrito de ambos os progenitores ou tutor legal.
Será concedido visto aos estudantes que apresentem os seguintes elementos:
- Pedido de visto de entrada em Israel (faça aqui o download do pedido de visto de entrada em Israel), devidamente preenchido e assinado
- Duas fotografias 5x5cm (com fundo branco, aparecer os ombros e deixar espaço acima da cabeça)
- Comprovativo da aceitação do aluno numa instituição de ensino reconhecida em Israel
- Prova de que o estudante possui os meios financeiros suficientes para pagar os seus estudos e para subsistir em Israel durante a sua estadia
- Um documento de viagem válido, pelo menos, por um ano, desde que o seu país de origem tenha uma missão diplomática acreditada em Israel. Caso contrário, o passaporte terá de ser válido por mais seis meses após o período de estudos
Visto A/3 para membros do clero
Este visto é concedido aos membros do clero que pretendam cumprir as suas obrigações clericais junto das suas comunidades religiosas em Israel, desde que convidados por uma instituição religiosa reconhecida em Israel. A um membro do clero que se desloque a Israel para uma visita e necessite de visto de entrada será concedida a versão normal do visto B/2.
Apenas o Ministério do Interior tem autoridade para conceder um visto A/3. Nesse caso, o pedido deve ser submetido em Israel pela instituição religiosa que convida o membro do clero. A Embaixada só emitirá o visto com a autorização prévia do Ministério do Interior. A validade do visto obedecerá às directrizes do Ministério do Interior, podendo ser prolongada apenas em Israel.
Caso o pedido tenha sido aprovado pelo Ministério do Interior, o visto será emitido pela Embaixada, mediante apresentação dos seguintes elementos:
- Pedido de visto de entrada em Israel devidamente preenchido e assinado (faça aqui o download do pedido de visto de entrada em Israel)
- Passaporte válido
- Pagamento da taxa aplicável (envie um e-mail para consular1@saopaulo.mfa.gov.il ou consular@saopaulo.mfa.gov.iloupara saber mais sobre os valores cobrados no Brasil).
- Duas fotografias tipo 5x5cm (com fundo branco, aparecer os ombros e deixar espaço acima da cabeça).
- Passagem e de ida e de volta
Visto A/4
- Concedido aos cônjuges e filhos de portadores dos vistos A/2 ou A/3
O visto será emitido se reunidas as seguintes condições:
- O requerente é cônjuge e/ou filho menor de um portador dos vistos A/2 ou A/3
- Ter sido devidamente preenchido e assinado o formulário para o visto A/4 e anexado o pedido de visto da pessoa que pretende acompanhar (faça aqui o download do pedido de visto de entrada em Israel).
- Duas fotografias tipo 5x5cm (com fundo branco, aparecer os ombros e deixar espaço acima da cabeça).
Visto B/1 de trabalho
Este visto é destinado a pessoas cuja estadia em Israel é aprovada por um determinado período de tempo, por motivos profissionais. O visto é concedido a especialistas e artistas, entre outros, e só é válido após a aprovação do Ministério do Interior.
A taxa aplicável é paga pelo requerente aquando do pedido a um dos centros de administração populacional do Ministério do Interior. Após a aprovação do visto pelo Ministério do Interior, o Consulado emite o visto B/1 de trabalho, depois de entrevistar o requerente e ter dele recebido os seguintes documentos:
- Atestado de antecedentes criminais
- Comprovativo da realização e resultados de exames médicos feitos em clínicas ou hospitais reconhecidos pelo Consulado (o certificado médico deve conter, entre outros, resultados normais nos testes de despiste de tuberculose, hepatite e HIV) e os resultados da análise ao sangue.
- Uma declaração assinada e com a impressão digital (Israel começou a tirar as impressões digitais aos trabalhadores estrangeiros que entrem no país) e uma fotografia
- Formulário de pedido de visto de entrada em Israel (faça aqui o download do pedido de visto de entrada em Israel) devidamente preenchido e assinado
- Duas fotografias tipo 5x5cm (com fundo branco, aparecer os ombros e deixar espaço acima da cabeça).
A validade do visto B/1 de trabalho respeitará as diretrizes fornecidas pelo Ministério do Interior. O trabalhador terá que entrar em Israel no espaço de tempo especificado no visto e permanecer no país durante esse mesmo espaço de tempo. Uma pessoa a quem tenha sido concedido este tipo de visto poderá solicitar a um dos centros de administração populacional do Ministério do Interior o prolongamento do seu visto.
Visto B/2 de visitante
O visto B/2 é concedido às pessoas que pretendem permanecer em Israel apenas por um curto período de tempo (visitas, turismo, reuniões de negócios, cursos intensivos de Hebraico em centros ulpanim). Uma pessoa que entre em Israel com um visto B/2 não pode trabalhar no Estado de Israel.
Um visto B/2 é válido até três meses a partir da data de emissão. A duração da estadia será determinada pela Polícia de Fronteira. Os visitantes que pretendam prolongar a sua estadia poderão submeter o pedido junto de um dos centros regionais de administração populacional do Ministério do Interior.
Processo a decorrer no Consulado Geral de Israel em São Paulo:
- Apresentação de um documento de viagem válido, pelo menos, por seis meses para além do período de estadia em Israel
- Formulário de pedido de visto de entrada em Israel (faça aqui o download do formulário de pedido de visto de entrada em Israel) devidamente preenchido e assinado
- Fotocópia do documento de viagem do requerente
- Prova de que o requerente possui os meios financeiros suficientes para a sua visita a Israel
- Comprovativo da compra do bilhete de avião de ida e volta para e de Israel
- Duas fotografias tipo 5x5cm (com fundo branco, aparecer os ombros e deixar espaço acima da cabeça).
Notas:
O Cônsul pode requerer mais documentos.
Uma vez que a taxa aplicável é utilizada no próprio processo do pedido, não haverá lugar a reembolso ao requerente se, por uma qualquer razão, o visto não for emitido.