Serviços Consulares

Serviços Consulares

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    Valores e formulários são enviados somente por e-mail.
    Solicite informações pelo e-mail consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    • A informação apresentada neste site é geral e não substitui o disposto nas leis do Estado de Israel.
    • O Ministério das Relações Exteriores de Israel reserva-se no direito de modificar a qualquer momento os procedimentos.
    • Em caso de discrepância, o disposto na lei de Israel e/ou na lei local e/ou nos procedimentos do Ministério das Relações Exteriores de Israel tem precedência sobre a informação apresentada neste site.
     
     
     
     
     
     
    Os cidadãos Israelenses que permanecem no Brasil por um período superior a 30 dias devem registrar-se junto à Embaixada de Israel. (Clique aqui e faça o download do formulário de Registro de Cidadãos Israelenses no Estrangeiro).
     
    Os cidadãos Israelenses que permaneçam no estrangeiro por um período superior a um ano têm que se registrar junto ao Consulado Geral de Israel em São Paulo uma vez por ano (leia na contra capa do passaporte as instruções relativas à obrigatoriedade de se registrar).
     
    O formulário deve ser preenchido e enviado por e-mail para o Departamento Consular do Consulado Geral de Israel em São Paulo.
     
     
     
     
    • Reconhecimento de assinaturas
    • Atestado de vida
    • Certificação da autenticidade da cópia de um documento
    • Recepção e certificação de declarações
     
    Para consularização:
     
    ·        Solicitar diretamente ao Cartório a "Apostila de Haia" nos documentos.
             Desde o dia 15 de agosto de 2016, os documentos que recebem este selo (Apostila de Haia) passam a ter reconhecimento internacional, dispensando o carimbo do Consulado.
     
    O representante diplomático/consular não procederá a qualquer ato notarial caso se verifique as seguintes situações:
     
    • O ato não é praticado livre e voluntariamente
    • O ato transgride as leis do país em que se encontra acreditada a embaixada
    • O documento é fraudulento e/ou viola a lei
    • O documento está incompleto ou incorretamente preenchido
    • Caso o representante ou o signatário desconheçam a língua do documento, proceder-se-á à sua tradução juramentada para língua Portuguesa, que se encontram especificadas na legislação respectiva.
     
    Nota: O representante diplomático/consular pode usar do seu bom senso relativamente a cada ato notarial e pode recusar-se a certificar um documento se não estiver convencido de estarem cumpridos todos os requisitos legais.
     
    Documentos originais e cópias
     
    O Consulado está devidamente autorizado a confirmar que um determinado documento é uma cópia certificada de outro documento, sujeita a diretrizes internas. Se for necessário autenticar as cópias de documentos originais, o Departamento Consular fotocopiará o documento original, por forma a verificar que a cópia é idêntica ao original, emitido depois a autenticação. Não serão aceites fotocópias de documentos que não sejam feitas pelo Departamento Consular.
    A fotocópia de documentos está sujeita à cobrança de uma taxa. Para saber o preço por cada página fotocopiada, consulte a tabela de preços na secção 1-56, sub-secção 2 (solicitar valores no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il)
     
    Identificação do requerente do serviço
     
    O requerente será identificado pelo representante consular. A apresentação do passaporte, documento de identidade ou outro documento com fotografia é suficiente para a identificação.
    A identificação com vista à assinatura de um documento a ser utilizado em transações imobiliárias só será feita mediante apresentação do passaporte ou do documento de identidade.
     
     
     
     
    Informações gerais
     
    Todos os cidadãos Israelenses no estrangeiro, sejam eles menores ou maiores de idade, têm que ser sempre portadores de um documento Israelense de viagem válido. Os documentos de viagem emitidos pelo Estado aos seus cidadãos (passaportes e laissez passer) são propriedades do Estado e devem ser devidamente salvaguardados.
    O passaporte Israelense emitido para adultos é válido por 5 anos. No caso dos adultos, e se já passaram 5 anos desde a emissão do passaporte, deverá consultar o Consulado para a obtenção de um novo. Se o passaporte tiver sido emitido há menos de 5 anos, a sua validade pode ser prolongada até perfazer os 5 anos.
     
    Extensão da validade de passaporte
     
    Adultos
     
    Para prolongar a validade de um passaporte, é necessário preencher o formulário respectivo, anexá-lo ao passaporte e enviá-lo para o Departamento Consular do Consulado juntamente com duas fotos tamanho 5X5 – até a altura dos ombros (fundo branco) – fotos de boa qualidade. (solicitar valores/ formulário ou endereço no e-mail consulardept@saopaulo.mfa.gov.il)
     
    Menores de idade
     
    A validade do passaporte de um menor de idade pode ser prolongada por 5 anos, até que atinja os 17 anos de idade. Depois de determinada a sua situação militar, a validade do passaporte do menor pode ser prolongada mediante aprovação das autoridades das Forças Armadas de Israel (para obter mais informaçõe:consulardept@saopaulo.mfa.gov.il). Relativamente aos procedimentos para a extensão da validade do passaporte de menor, contacte via e-mail o Departamento Consular.
     
    Renovação de passaporte vencido
     
    Adultos
     
    Para renovar um passaporte é necessário trazer para o Consulado (ou enviar via correio) os seguintes documentos:
    - Formulário de pedido de um novo passaporte (faça aqui o download do formulário) devidamente preenchido e assinado em duas vias
    - Duas fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (fundo branco)
    - O passaporte antigo
    - Solicitar valores/ formulário ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il)
     
    Menores de idade
     
    Contate o Departamento Consular para obter as condições de emissão de documentos de viagem para um menor de idade (e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il).
     
    Renovação de passaporte perdido, roubado ou danificado
     
    No caso de perda, roubo ou estrago de um documento de viagem, deverá dirigir-se ao Consulado para o substituir. É necessário trazer:
    - Duas fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (fundo branco).
    - Uma declaração completa a atestar a perda, roubo ou estrago do passaporte ou do laissez passer (Boletim de Ocorrência)
    - Formulário de pedido de um novo passaporte  devidamente preenchido e assinado
    - O passaporte Israelense é propriedade do Estado, a perda, roubo ou estrago implica o pagamento de uma taxa mais elevada (solicitar valores/ formulário perda/roubo no endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il)
     
     
     
     
     
    A secção 11 da lei de Registro Populacional prevê que “um residente que tenha uma criança no estrangeiro é obrigado a comunicar os dados do nascimento do bebé a um funcionário devidamente autorizado no prazo de 30 dias”.
     
    Procedimento para submeter a notificação do nascimento de um cidadão Israelense no estrangeiro
     
    Para registrar uma criança nascida no estrangeiro e filha de cidadãos Israelenses, um dos progenitores Israelenses terá que comparecer pessoalmente juntamete com a criança perante o representante diplomático/consular no Consulado e dar início ao processo de registro, para o qual é necessário:
    - Formulário de notificação, devidamente preenchido e assinado, do nascimento de um cidadão Israelense no estrangeiro
    - Certidão de nascimento original com Apostila de Haya
    - Tradução jurametada para hebraico/inglês de certidão de nascimento com a Apostila de Haya
    - Fotocópia dos passaportes dos pais
    - Se os pais forem casados e não constar esse fato no registro populacional de Israel, a sua certidão de casamento terá de ser apresentada, original devidamente traduzida por tradutor juramentado com Apostila de Haya. (solicitar valores/ formulário ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il)
     
     
    Emissão de passaporte infantil
     
    Para a emissão de um passaporte infantil, um dos progenitores Israelenses terá que comparecer pessoalmente perante o representante diplomático/consular juntamete com a criança. O processo para a emissão de um passaporte de menor requer os seguintes procedimentos:
    - Preenchimento de um formulário de pedido de passaporte
    - 2 fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (com fundo branco).
    - Pagamento da taxa aplicável (solicitar valores/ formulário ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il)
     
     
     
     
     
     
     
    A Lei das Forças Armadas (Versão Consolidada), 5747-1986 e a autoridade para a implementar no estrangeiro
     
    A Lei das Forças Armadas (Versão Consolidada), 5747-1986 e a autoridade para a implementar no estrangeiro aplicam-se a todos os cidadãos do Estado de Israel, quer se encontrem em Israel ou no estrangeiro, mesmo tendo eles outra nacionalidade ou vivendo em permanência fora do país. A lei aplica-se também aos residentes permanentes em Israel, mesmo que não sejam cidadãos Israelenses. A obrigatoriedade do serviço militar abrange todos as pessoas consideradas aptas, entre os 18 e os 29 anos, inclusivé. Uma pessoa que tenha ultrapassado a idade do serviço militar obrigatório e não o tenha cumprido no prazo estipulado pela lei é considerada transgressora da lei e ser-lhe-á pedido que cumpra o serviço nos moldes decididos pelas autoridades das Forças Armadas.
     
    Registro e definição da situação militar junto do representante diplomático/consular
     
    Todos os cidadãos/residentes permanentes em Israel, ao atingirem os 16 anos de idade e mesmo que se encontrem no estrangeiro a viver ou lá se encontrem por qualquer razão, são obrigados pela Lei das Forças Armadas a comunicar a sua situação às autoridades das Forças Armadas de Israel. Uma pessoa apta para o serviço militar e convocada por ordem geral tem que se apresentar em Israel no local e hora especificados na convocatória. Porém, se a pessoa se encontra no estrangeiro pode apresentar-se ao representante diplomático/consular no Consulado para fazer o seu registro, altura em que poderá submeter um pedido de adiamento da data em que tem que se apresentar às autoridades militares.
    O registro é efetuado através do preenchimento do formulário de registro pessoal de indivíduos convocados para o serviço militar e residentes fora do país
     
    Se a pessoa convocada pretender adiar o serviço militar
     
    Terá que preencher os formulários de pedido de adiamento do serviço militar — cidadãos Israelenses a residir no estrangeiro
    Documentos a anexar aos formulários:
    - Cartas oficials dos estabelecimentos de ensino no qual estuda ou estudou, com indicação no número de anos passados no estabelecimento e o número de anos remanescentes para a conclusão dos seus estudos, ou fotocópias simples dos históricos escolares de toda vida escolar.
    - Fotocópia dos passaportes dos pais e do solicitante
    - Declaração em Hebraico ou Inglês que indique os motivos pelos quais a pessoa não poderá servir ao exército
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail:
     
    Adiamento do serviço militar e restrições na entrada em Israel
     
    No caso de ter sido deferido o pedido de adiamento do serviço militar enquanto a pessoa convocada estiver a viver no estrangeiro com os seus pais, o representante diplomático/consular explicar-lhe-á as condições e restrições aplicadas no que diz respeito aos limites temporais da sua visita a Israel. 
     
     
     
     
     
     
     
    Pedidos de extrato de registro/certidões de nascimento/certidões de óbito/registro de entradas e saídas
     
    Para obter um dos documentos acima mencionados, deverá preencher um formulário para a obtenção de documentação do Registro Populacional.
    Se pretender a emissão de uma certidão de nascimento em Inglês, deverá formular o pedido com a devida antecedência.
    Para saber se o documento pretendido já se encontra disponível, deverá contactar o Departamento Consular do Consulado quatro a seis semanas após o pedido ter sido efectuado.
     
    Certificado a atestar da cidadania ou não cidadania Israelense
     
    De acordo com o disposto na secção 15 da Lei da Cidadania, 5712-1952 (Versão Consolidada), um cidadão Israelense tem direito a receber do Ministério do Interior um certificado a atestar da sua nacionalidade. Este certificado pode ser obtido em hebraico e Inglês e pode também ser obtida a data em que foi conferida a cidadania israelense.
    Algumas autoridades locais exigem o certificado de cidadania israelense, não considerando o passaporte como elemento suficiente para atestar da cidadania. Para obter diretamente do Ministério do Interior um certificado a atestar da cidadania ou da não cidadania Israelense, deverá preencher um formulário, juntamente com fotocópia do documento de identidade e do passaporte do requerente.
    Nota: Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório. Risque os que não forem relevantes, por forma a justificar o seu não preenchimento.
    O prazo de entrega do certificado é geralmente de 8 a 12 semanas.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Certificado de Antecedentes Criminais
     
    Um indivíduo que tenha vivido em Israel por um determinado período de tempo e a quem o governo de outro país ou uma institutição estrangeira solicite um registro criminal/registro de processos judiciais pendentes (certificado de boa conduta), poderá pedi-lo à Polícia de Israel através da representação diplomática local. O documento é emitido pela Polícia de Israel.
    Deverão ser entregues pessoalmente ao Departamento Consular os seguintes documentos:
    - Formulário de pedido de atestado de antecedentes criminais devidamente preenchido e assinado
    - Fotocópia do passaporte do requerente
    - Informação completa da entidade que solicitou o certificado, com indicação de uma pessoa de contato
    Geralmente os certificados chegam à Embaixada entre 8 a 12 semanas.
    Para saber se o documento pretendido já se encontra disponível, deverá contactar o Departamento Consular a partir de oito semanas após o pedido ter sido efectuado.
    Se for necessária a tradução do certificado para a língua local, poderá consultar a lista de tradutores no capítulo das Informações Gerais.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Avisos e notificações ao Ministério do Interior
     
    De acordo com o disposto na Lei de Registro Populacional 5725-1965, os cidadãos Israelenses têm que informar o Registro Populacional no Ministério do Interior de qualquer alteração do seu estado civil. Esta disposição aplica-se também aos cidadãos Israelenses residentes no estrangeiro através do preenchimento de um formulário específico, que é enviado para Israel pelos Departamentos Consulares das representações diplomáticas por todo o mundo.
     
     
     
     
    Notificação de casamento
     
    Um cidadão Israelense que case no estrangeiro tem que notificar o Registro Populacional do seu novo estado civil. Para isso, deverá preencher o formulário de notificação de alteração do estado civil no Departamento Consular da Embaixada, juntamente com o original da certidão de casamento devidamente validada e traduzida por tradutor juramentado (a menos que se encontre já em Inglês) e ambas com Apostila de Haya. Se um dos cônjuges não for Israelense, deverá anexar uma fotocópia da primeira página do seu passaporte.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Notificação de divórcio
     
    Um cidadão Israelense que se divorcie no estrangeiro tem que notificar o Registro Populacional do seu novo estado civil. Para isso, deverá preencher o formulário de notificação de alteração do estado civil  e enviá-lo para o Departamento Consular da Embaixada, assinado por ambos os cônjuges, juntamente com o original da certidão de divórcio devidamente validada e traduzida (a menos que se encontre já em Inglês) e ambas com Apostila de Haya. Se um dos cônjuges não for Israelense, deverá anexar uma fotocópia da primeira página do seu passaporte.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Notificação de falecimento
     
    Um familiar próximo de um cidadão Israelense que tenha morrido tem que notificar o Registro Populacional da morte do seu parente. Para isso, deverá preencher o formulário de notificação de alteração do estado pessoal  e enviá-lo para o Departamento Consular da Embaixada, juntamente com o original da certidão de óbito, devidamente validada e traduzida (a menos que se encontre já em Inglês)  ambas com Apostila de Haya.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Notificação de falecimento do cônjuge:
     
    Um cidadão Israelense que enviuve tem que notificar o Registro Populacional da alteração do seu estado civil. Para isso, deverá preencher o formulário de notificação de alteração do estado civil do Departamento Consular da Embaixada, juntamente com o original da certidão de óbito do cônjuge, devidamente validada e traduzida (a menos que se encontre já em Inglês) e ambas com Apostila de Haya.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Notificação da escolha de nome para cidadãos que se casaram, divorciaram ou enviuvaram:
     
    Um cidadão Israelense que se tenha casado, divorciado ou enviuvado e pretenda escolher um novo sobrenome tem que notificar o Registro Populacional da alteração do seu estado civil. Para isso, deverá preencher o formulário e enviá-lo para o Departamento Consular da Embaixada, juntamente com o original das certidões de casamento, divórcio ou óbito, devidamente validadas e traduzidas (a menos que se encontrem já em Inglês) e ambas com Apostila de Haya .
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail:consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Notificação de alteração de nome
     
    Um cidadão israelense que pretenda alterar o seu primeiro ou último nome deverá preencher, em duplicado, o formulário de notificação de alteração de nome, que será enviado pelo Consulado ao Ministério do Interior de Israel. Uma vez aprovada a alteração de nome, será emitido um novo passaporte atualizado. Quando o cidadão que alterou o nome regressar a Israel, deverá dirigir-se ao Ministério do Interior para efetuar a alteração no seu documento de identidade.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
     
    Notificação de alteração de moradia em Israel
     
    Um cidadão israelense que que resida no estrangeiro e pretenda alterar a sua moradia em Israel poderá fazê-lo através do preenchimento do formulário de alteração de moradia. Deverá apresentar um documento de identificação. Terá também que anexar uma fotocópia da adenda ao seu Documento de Identidade, assim como ao do cônjuge. No caso de ter filhos maiores de idade a viver junto, terá igualmente que anexar uma fotocópia da adenda aos seus documentos de identidade.
     - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
     
     
     
     
     
    O processo de renúncia à cidadania israelense é destinado aos cidadãos israelenses que residam no exterior e que pretendam renunciar à sua cidadania israelense por qualquer razão. Este processo pressupõe uma declaração a atestar a intenção de renunciar à cidadania, à qual se anexam os documentos relevantes e um pedido de autorização ao Ministério do Interior.
    É importante salientar que a decisão de autorizar o pedido de renúncia da cidadania é da exclusiva responsabilidade do Ministério do Interior ou de alguém em quem o delegue, e enquanto a autorização não for dada, o requerente continua a ser cidadão israelense. Deve também sublinhar-se que já houve casos em que o Ministério achou por bem não autorizar o pedido de renúncia da cidadania.
    Um cidadão que pretenda submeter o pedido de renúncia à cidadania terá de comparecer pessoalmente no Departamento Consular do Consulado e fazer o seguinte:
    - Notificar o Registro Populacional do seu estado pessoal até ao presente
    - Demontrar a sua situação militar
     - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
     
     
     
     
     
    O Ministério para a Integração de Imigrantes é responsável por todos os assuntos relacionados com o direito de retorno. Para obter informações acerca dos direitos que assistem aos cidadãos retornados, consulte o site do Ministério da Integração de Imigrantes e registe-se como cidadão retornado.
    Para além de se registrar no site do Ministério para a Integração de Imigrantes, poderá contatar o Ministério e colocar as suas questões através dos telefones +972 3 973 3333 e +972 2 675 2324.
     
     
     
     
     
     
    BRASILEIROS VIAJANDO A TURISMO NÃO NECESSITAM DE VISTO PARA ENTRAR EM ISRAEL E PODEM PERMANECER NO PAÍS POR ATÉ TRÊS MESES A CONTAR DA DATA DE ENTRADA NO PAÍS (O TEMPO DE VISTO É INFORMADO NO AEROPORTO NA CHEGADA EM ISRAEL).
     
    ANTES DE VIAJAR, CONSULTE ALTERAÇÕES NAS REGRAS ENVIADO UM E-MAIL PARA: consular@saopaulo.mfa.gov.il ou consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
     
    • A informação apresentada neste site é geral e não substitui o disposto nas leis do Estado de Israel.
    • O Ministério das Relações Exteriores de Israel reserva-se o direito de modificar ocasionalmente os procedimentos.
    • Em caso de discrepância, o disposto na lei de Israel e/ou na lei local e/ou nos procedimentos do Ministério das Relações Exteriores de Israel têm precedência sobre a informação apresentada neste site.
    O Ministério do Interior do Estado de Israel é o responsável pela implementação das leis estatais que especificam as condições para a entrada em Israel (Lei do Retorno, 5710-1950, e Lei de Entrada em Israel, 5712-1952). O poder para implementar estas leis no estrangeiro foi delegado ao Ministério das Relações Exteriores de Israel (Jornal Oficial de 16 de Outubro de 1952) e aos representantes de Israel no estrangeiro (Jornal Oficial de 7 de Outubro de 1978).
    Israel possui um acordos de isenção de visto com muitos países. Antes de se deslocar à Embaixada, verifique se precisa de visto para ir a Israel. É importante salientar que a isenção é aplicada apenas a vistos de turismo e a passaportes, não a laissez passer.
     
    Os tipos de visto e os formulários de pedido de obtenção de visto são os seguintes:
     
    - Visto de imigração
    - Visto A/1 de residente temporário
    - Visto A/2 de estudante
    - Visto A/3 de clericado
    - Visto A/4 para cônjuges e filhos
    - Visto B/1 de trabalho
    - Visto B/2 de visitante 
     
    Visto de imigração
     
    A Lei do Retorno, 5710-1950 determina o direito de qualquer Judeu imigrar para o Estado de Israel. Esta lei é uma expressão da ligação entre o povo Judeu e a sua pátria. Os Judeus que regressam a Israel são considerados pessoas que saíram de Israel — ou cujos antecessores o fizeram — e que agora estão a regressar ao seu país. A lei prevê que “um Judeu é uma pessoa nascida de mãe Judia, ou uma pessoa que se converteu ao Judaísmo, e não professa nenhuma outra religião”.
    Segundo um acordo estabelecido entre o Governo de Israel e a Agência Judaica, esta última é responsável pela imigração (aliya) para Israel: verificação de candidatos, aconselhamento, preparativos do processo, indicação e encaminhamento para centros de imigração, locais de estudo, epregos, etc. O representante da aliya que recomenda a imigração de um indivíduo transfere o pedido juntamente com uma recomendação escrita para um representante oficial do Estado de IsraelDe acordo com a lei, o poder para conferir o visto de imigração é concedido apenas ao representante diplomático/consular. Assim, este representante avalia o pedido e o parecer do representante da aliya. O representante diplomático/consular poderá pedir informações adicionais, quer do requerente, quer do representante da aliya. Em caso de dúvida, o representante diplomático/consular poderá transferir o processo para o Departamento Consular do Ministério das Relações Exteriores de Israel de Israel, para que aí seja emitida a decisão final.
    Os interessados em dar início ao processo de imigração para Israel deverão contactar o representante da aliya junto da Agência Judaica responsável pela sua área de residência. Agências judaicas: (11) – 35188777 / (21) -2548-2388)
     
     Visto A/1 de residente temporário
     
    - Concedido a pessoas elegíveis para imigração de acordo com a Lei do Retorno
    O visto A/1 de residente temporário é concedido a uma pessoa elegível para imigração (aliya), que já tenha concluído o devido processo com o representante da aliya junto da Agência Judaica, e cujo pedido tenha sido já analisado e aprovado pelo representante diplomático/consular de uma embaixada de Israel.
    3. Visto A/2 de estudante
    Este visto é concedido às pessoas que pretendam estudar em Israel, quer em escolas primárias e liceus, quer em institutições académicas, yeshivot e instituições da Agência Judaica para jovens. O visto é válido pelo máximo de um ano e permite múltiplas entradas e saídas. As pessoas a quem é concedido este visto não podem trabalhar em Israel.
    Nota: não será emitido qualquer visto a menores de idade sem o consentimento escrito de ambos os progenitores ou tutor legal.
    Será concedido visto aos estudantes que apresentem os seguintes elementos:
    - Passaporte válido.
    - Passaportes antigos (se possuir).
    - Passaporte de outra nacionalidade (se possuir).
    - Formulário de solicitação de visto anexo devidamente preenchido e assinado.
     - 2 fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (com fundo branco).
    - Comprovante de reserva de passagem aérea ou cópia de passagem aérea de ida e volta.
    - Comprovante de reserva em hotel.
    - Comprovante financeiro.
    - Comprovante de residência.
    - Cópia da RNE (se possuir).
    - Carta em inglês informando:
                * Se já visitou algum país árabe exceto Jordânia e Egito. Motivo da viagem e tempo de permanência no país.
                * Telefone fixo, celular e comercial.
                * Se possui parentes ou amigos em Israel. Se sim, informar o número da identidade israelense, telefone para contato e endereço.
                * Informar o itinerário da viagem dentro de Israel e por quanto tempo pretente permanecer no país.
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Visto A/3 para o clericado
     
    Este visto é concedido aos membros do clero que pretendam cumprir as suas obrigações clericais junto das suas comunidades religiosas em Israel, desde que convidados por uma instituição religiosa reconhecida em Israel. A um membro do clero que se desloque a Israel para uma visita e necessite de visto de entrada será concedida a versão normal do visto B/2.
    Apenas o Ministério do Interior tem autoridade para conceder um visto A/3. Nesse caso, o pedido deve ser submetido em Israel pela instituição religiosa que convida o membro do clero. O Consulado só emitirá o visto com a autorização prévia do Ministério do Interior. A validade do visto obedecerá às directrizes do Ministério do Interior, podendo ser prolongada apenas em Israel.
    Caso o pedido tenha sido aprovado pelo Ministério do Interior, o visto será emitido pelo Consulado, mediante apresentação dos seguintes elementos:
    - Passaporte válido.
    - Passaportes antigos (se possuir).
    - Passaporte de outra nacionalidade (se possuir).
    - Formulário de solicitação de visto anexo devidamente preenchido e assinado.
     - 2 fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (com fundo branco).
    - Comprovante de reserva de passagem aérea ou cópia de passagem aérea de ida e volta.
    - Comprovante de reserva em hotel.
    - Comprovante financeiro.
    - Comprovante de residência.
    - Cópia da RNE (se possuir).
    - Carta em inglês informando:
                * Se já visitou algum país árabe exceto Jordânia e Egito. Motivo da viagem e tempo de permanência no país.
                * Telefone fixo, celular e comercial.
                * Se possui parentes ou amigos em Israel. Se sim, informar o número da identidade israelense, telefone para contato e endereço.
                * Informar o itinerário da viagem dentro de Israel e por quanto tempo pretente permanecer no país.
      - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Visto A/4
     
    - concedido aos cônjuges e filhos de portadores dos vistos A/2 ou A/3
    Este visto é concedido aos cônjuges e filhos menores de portadores dos vistos A/2 ou A/3.
    O visto será emitido se reunidas as seguintes condições:
    - O requerente é cônjuge e/ou filho menor de um portador dos vistos A/2 ou A/3
    - Ter sido devidamente preenchido e assinado o formulário para o visto A/4 e anexado o pedido de visto da pessoa que pretende acompanhar
    - Pagamento da taxa aplicável
    - 2 fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (com fundo branco)
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail:  consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    Visto B/1 de trabalho
     
    Este visto é destinado a pessoas cuja estadia em Israel é aprovada por um determinado período de tempo, por motivos profissionais. O visto é concedido a especialistas e artistas, entre outros, e só é válido após a aprovação do Ministério do Interior.
    A taxa aplicável é paga pelo requerente quando do pedido a um dos centros de administração populacional do Ministério do Interior. Após a aprovação do visto pelo Ministério do Interior, o Consulado emite o visto B/1 de trabalho, depois de entrevistar o requerente e ter dele recebido os seguintes documentos:
    - Certificado de antecedentes criminais
    - Comprovante da realização e resultados de exames médicos feitos em clínicas ou hospitais reconhecidos pelo Consulado (o certificado médico deve conter, entre outros, resultados normais nos testes de despiste de tuberculose, hepatite e HIV) e os resultados da análise ao sangue.
    - Uma declaração com a impressão digital (Israel começou a tirar as impressões digitais aos trabalhadores estrangeiros que entrem no país) e uma fotografia
    - Formulário de pedido de visto de entrada em Israel
    - 2 fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (com fundo branco).
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
    A validade do visto B/1 de trabalho respeitará as diretrizes fornecidas pelo Ministério do Interior. O trabalhador terá que entrar em Israel no espaço de tempo especificado no visto e permanecer no país durante esse mesmo espaço de tempo. Uma pessoa a quem tenha sido concedido este tipo de visto poderá solicitar a um dos centros de administração populacional do Ministério do Interior o prolongamento do seu visto.
     
    Visto B/2 de visitante
     
    O visto B/2 é concedido às pessoas que pretendem permanecer em Israel apenas por um curto período de tempo (visitas, turismo, reuniões de negócios, cursos intensivos de Hebraico em centros ulpanim). Uma pessoa que entre em Israel com um visto B/2 não pode trabalhar no Estado de Israel.
    Um visto B/2 é válido até três meses a partir da data de emissão. A duração da estadia será determinada pela Polícia de Fronteira. Os visitantes que pretendam prolongar a sua estadia poderão submeter o pedido junto de um dos centros regionais de administração populacional do Ministério do Interior.
    Processo a decorrer no Consulado:
    - Apresentação de um documento de viagem válido, pelo menos, por seis meses para além do período de estadia em Israel
    - Formulário de pedido de visto de entrada em Israel devidamente preenchido e assinado
    - Fotocópia do documento de viagem do requerente
    - Prova de que o requerente possui os meios financeiros suficientes para a sua visita a Israel
    - Comprovante da compra do bilhete de avião de ida e volta para e de Israel
    -- 2 fotografias 5X5 – até a altura dos ombros (com fundo branco)
    - Pagamento da taxa aplicável
    - Solicitar valores/ formulários ou endereço no e-mail: consulardept@saopaulo.mfa.gov.il
     
     
    Notas:
     
    1. O Cônsul pode requerer mais documentos
    2. Uma vez que a taxa aplicável é utilizada no próprio processo do pedido, não haverá lugar a reembolso ao requerente se, por uma qualquer razão, o visto não tiver sido emitido.
     
     
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