Medidas Estado de Emergencia em Portugal

Restrições Viagem - Israel para Portugal

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    Resolução do Conselho de Ministros

    n.º 135-A/2021

     

    Capítulo IV

    Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais


    Artigo 14.º
    Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea


    1 — São autorizadas as viagens essenciais e não essenciais:
    a) De passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
    b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do
    n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, bem como de passageiros titulares de um certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho;
    c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal
    completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

    2 — São ainda autorizadas as viagens essenciais de passageiros provenientes de países não listados no número anterior, designadamente:
    a) As viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
    b) As viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros
    que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.


    3 — Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.


    4 — Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar aplicar medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países, bem como fixar regras distintas das definidas no presente capítulo, designadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais ou à apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN)
    ou teste rápido de antigénio (TRAg), na sequência da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de comprovativos de vacinação.

    Leia aqui a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 completa.

     

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